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Despacho - 1 - SELEG - (36098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 16 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/03/2022, às 14:45:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (36094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 16 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (36093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 16 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/03/2022, às 14:42:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (36091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 16 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/03/2022, às 14:39:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (36073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF, providências no sentido de que sejam realizadas obras na QNA 28 de Taguatinga-DF, para se evitarem alagamentos no local.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno desta Casa de Leis, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF, providências no sentido de que sejam realizadas obras na QNA 28 de Taguatinga-DF, para se evitarem os constantes alagamentos no local.
JUSTIFICAÇÃO
Chegou ao Gabinete desta Parlamentar demanda referente ao que ocorre em período de chuvas na quadra QNA 28 de Taguatinga-Distrito Federal, que recebe grande volume de águas pluviais de suas proximidades, além das que caem sobre a própria quadra.
O problema de alagamento no local é recorrente e afeta seriamente a vida dos moradores da quadra QNA 28 de Taguatinga. Portanto, é mister, além de outras providências técnicas, a manutenção imediata da rede de águas pluviais no loca e em suas proximidades, de modo que haja escoamento da água dessa quadra.
Tal medida visa atender aos anseios e reivindicações da população que mora no local e que vivem esse drama há bastante tempo – o que requer medidas urgentes.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICAÇÃO.
Sala das Sessões, em de de 2022.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2022, às 12:09:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (36067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria o Complexo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Complexo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar o investimento produtivo de capital nacional ou estrangeiro na área da agricultura familiar e não familiar na agropecuária regional e aumentar a competitividade das exportações do Distrito Federal.
Art. 2º O Complexo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal terá as seguintes diretrizes:
I - fortalecimento da agricultura familiar: tem como finalidade a elaboração e execução de programas e projetos para estimular a geração de renda no uso da mão de obra familiar, através de incentivos fiscais e subsídios à melhoria da infraestrutura e o desenvolvimento do segmento;
II - sustentabilidade socioeconômico, cultural e ambiental: tem como escopo a elaboração de projetos e programas que venham a garantir o bem-estar da população rural e da qualidade ambiental, fortalecendo políticas públicas que incluam a agricultura familiar;
III - agricultura urbana e abastecimento: visa conectar o agricultor e sua produção aos centros consumidores, através de programas e projetos que engajem o produtor rural e desenvolver a agricultura em todo o Distrito Federal; e
IV - capacitação continuada: objetiva capacitar o produtor rural às diversas tecnologias e atividades relacionadas à agricultura familiar melhorando a sua renda, mantendo-o informado e atualizado; e também capacitar o servidor público municipal para que este possa desenvolver um serviço de qualidade e excelência junto ao produtor rural.
Art. 3º Fazem parte do Complexo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal:
I - as áreas rurais inseridas na APA Cafuringa;
II - as áreas rurais inseridas na APA Descoberto;
III - as áreas rurais inseridas na APA Gama e Cabeça de Veado;
IV - as áreas rurais inseridas na APA Lago Paranoá;
V - as áreas rurais inseridas na APA Planalto Central; e
VI - as áreas rurais inseridas na APA São Bartolomeu.
Art. 4º São objetivos do Complexo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal:
I - implantar políticas agrícolas e sociais para a promoção da permanência do homem no campo e a melhoria na qualidade de vida da população;
II - atuar em parceria com órgãos públicos e entidades privadas para a instalação de unidades didáticas de difusão de tecnologia e aprendizagem, visando melhorar a qualidade, a produtividade e a lucratividade das atividades rurais;
III - incentivar ações de educação, pesquisa, extensão rural, capacitação e inovação tecnológica, para aperfeiçoar os diversos sistemas de produção rural no Distrito Federal;
IV - incentivar o estudo e o desenvolvimento de cadeias produtivas e o fortalecimento das organizações sociais, com o objetivo de viabilizar as atividades no espaço rural;
V - apoiar e incentivar a implantação e a expansão de agroindústrias visando aumentar a participação do agronegócio na economia do Distrito Federal;
VI - incentivar a criação de alternativas de trabalho nas comunidades rurais;
VII - promover a melhoria dos canais de comercialização da produção;
VIII - apoiar o turismo rural como alternativa de agronegócio, geração de emprego e melhoria da renda familiar;
IX - planejar, implantar e executar a política de regularização de terras públicas rurais no Distrito Federal;
X - promover a preservação, a conservação e a recuperação, por meio do manejo racional dos recursos naturais nas bacias hidrográficas;
XI - promover o direcionamento de investimentos visando viabilizar economicamente a pequena propriedade familiar por meio da capacitação profissional dos produtores e trabalhadores rurais;
XII - incentivar ações destinadas à preservação do Cerrado, preservação de mananciais e recuperação de áreas degradadas;
XIII - fiscalizar a fim de evitar o desvio de atividades rurais para atividades urbanas;
XIV - elaborar plano de desenvolvimento rural no prazo de dois anos, a partir da aprovação desta Lei Complementar;
XV - instituir instrumentos econômicos e fiscais que promovam e apoiem a implantação de caminhos e trilhas rurais nas zonas e áreas que compõem a Macrozona Rural do Distrito Federal; e
XVI - intensificar as ações do Poder Público relacionadas ao planejamento, implantação e conservação de estradas vicinais nas zonas e áreas que compõem a Macrozona Rural do Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos fiscais, creditícios e financeiros para implantação de empresas do setor agropecuário nas áreas de agricultura familiar e não familiar no Distrito Federal, obedecendo o disposto no artigo 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo poderá apresentar proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação, junto ao Governo Federal, no Complexo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Art. 7° As despesas decorrentes para implantação desta Lei deverão ser feitas por consignações orçamentárias próprias.
Art. 8° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A agricultura brasiliense nas últimas décadas está um cenário de rápido desenvolvimento que se deu pela disponibilidade de recursos naturais, investimentos em tecnologias agrícolas, mudanças nas políticas agrícolas, também pelo empreendedorismo rural e as diversas formas de organização dos produtores e das cadeias produtivas.
O aumento de produtividade trouxe diversos efeitos positivos para o Distrito Federal: aumento da disponibilidade de alimentos (segurança alimentar), diminuição dos preços reais dos alimentos, aumento do abastecimento interno.
Empurrado pelas políticas macroeconômicas e políticas específicas para o campo, como o crédito rural, a agricultura brasiliense evoluiu com o aumento da exportação. Já sob a ótica interna a força motriz da agricultura brasiliense se deu pelo aumento da demanda interna e da urbanização.
A agricultura do Distrito Federal se expandiu com a transferência da capital do país do Rio de Janeiro para Brasília e com a necessidade de se abastecer a nova capital e por isso evoluiu em conjunto com projetos de urbanização e infraestrutura. De lá pra cá diversos normativos foram criados entre eles o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF – PDOT, o Pró Rural do DF e o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE.
O universo da agricultura familiar exibe grande capacidade produtiva, contribuindo de forma efetiva para o abastecimento do País, mesmo com o pouco acesso à terra, ao crédito e às inovações tecnológicas. De outro lado, é também neste setor que está a metade dos brasileiros em situação de risco, vivendo abaixo da linha de pobreza. Nesse sentido, o apoio produtivo à agricultura familiar é visto como um mecanismo de autopromoção da segurança alimentar.
A agricultura do DF é uma característica da capital, que se destaca pelo manejo sustentável. Dos 5.779 quilômetros quadrados (km²) de área, aproximadamente 3 mil deles são de áreas rurais — produção de hortaliças e grãos (1,55 mil km²), frutíferas (1,33 mil km²) e campos de pastagem (1,44 mil km²).
A criação do Complexo de Desenvolvimento Rural implicará a criação de novos produtos e novos serviços, associados a novos mercados; à procura formas de redução de custos a partir de novas trajetórias tecnológicas; a tentativa de reconstruir a agricultura não apenas no nível dos estabelecimentos, mas em termos regionais e da economia rural como um todo, representando enfim, uma saída para as limitações e falta de perspectivas intrínsecas ao paradigma da modernização e ao acelerado aumento de escala e industrialização que ele impõe.
O desenvolvimento rural é um “processo multinível, multiatores e multifacetado”. Quanto ao primeiro aspecto, deve-se considerar o desenvolvimento rural num nível global, a partir das relações entre agricultura e sociedade; num nível intermediário, como novo modelo para o setor agrícola, com particular atenção às sinergias entre ecossistemas locais e regionais; o terceiro nível é o da firma individual, destacando-se as novas formas de alocação do trabalho familiar, especialmente a pluriatividade. A complexidade das instituições envolvidas no processo de desenvolvimento rural é que faz com que dependa de múltiplos atores, envolvidos em relações locais e entre as localidades e a economia global (redes). Por último, as novas práticas, como administração da paisagem, conservação da natureza, agroturismo, agricultura orgânica, produção de especialidades regionais, vendas diretas, etc., fazem do desenvolvimento rural um processo multifacetado, em que propriedades que haviam sido consideradas “supérfluas” no paradigma da modernização podem assumir novos papéis e estabelecer novas relações sociais com outras empresas e com os setores urbanos.
O Complexo de Desenvolvimento Rural terá de específico o fato de referir-se a uma base territorial, local ou regional, na qual interagem diversos setores produtivos e de apoio, e nesse sentido trata-se de um desenvolvimento “multissetorial”. Ao mesmo tempo, as áreas rurais desempenham diferentes funções no processo geral de desenvolvimento e, ao longo desse processo, essas funções se modificam. A função produtiva, antes restrita à agricultura, passa a abranger diversas atividades, o artesanato e o processamento de produtos naturais e aquelas ligadas ao turismo rural e à conservação ambiental; a função populacional, que nos períodos de industrialização acelerada consistia em fornecer mão-de-obra para as cidades, agora inverteu-se, requerendo-se o desenvolvimento de infraestrutura, serviços e oferta de empregos que assegurem a retenção de população na área rural; a função ambiental passa a receber mais atenção após as fases iniciais da industrialização (inclusive do campo) e demanda do meio rural a criação e proteção de bens públicos e quase públicos, como paisagem, florestas e meio ambiente em geral. Assim, o desenvolvimento rural, além de multissetorial, deve ser também multifuncional.
Diante da importância de todo o contexto mencionado, esperamos poder estimular o desenvolvimento rural no nosso Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2022, às 13:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 36067, Código CRC: 6935549e
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Redação Final - CCJ - (36066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 2.560 DE 2022
Redação Final
Dispõe sobre a carreira Gestão de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A carreira Gestão de Resíduos Sólidos fica extinta, na forma desta Lei.
Art. 2º Os atuais integrantes da carreira Gestão de Resíduos Sólidos passam, a partir da vigência desta Lei, a integrar a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, na forma que segue:
I – de Gestor de Resíduos Sólidos para Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
II – de Analista de Resíduos Sólidos para Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
III – de Técnico de Resíduos Sólidos para Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput dá-se na mesma classe e padrão correspondentes ao da tabela em que o servidor se encontra atualmente.
§ 2º Os servidores atingidos por esta Lei seguem as regras estabelecidas para a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, inclusive no que tange à composição remuneratória e às regras de mobilidade.
§ 3º É vedado aos servidores abrangidos por esta Lei perceber qualquer parcela remuneratória, benefício ou vantagem que não seja inerente à carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
§ 4º Os critérios para concessão de gratificações, adicionais e apuração de mérito para promoção dos servidores de que trata este artigo devem obedecer ao disposto nas normas que regem a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
§ 5º Os servidores de que trata esta Lei devem permanecer lotados e em efetivo exercício no Serviço de Limpeza Urbana – SLU ou cedidos para os diversos órgãos da administração pública, por um período mínimo de 18 meses contados a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º O quantitativo de cargos da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental passa a ser o descrito abaixo:
I – Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental: 2.435 cargos;
II – Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental: 4.379 cargos;
III – Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental: 2.568 cargos.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Gestão de Resíduos Sólidos.
Art. 5º Nenhuma redução de remuneração pode resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.
Art. 6º Os aprovados no concurso público vigente para a carreira extinta por esta Lei devem ser aproveitados na carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, respeitadas as prescrições legais para nomeação de servidores públicos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de março de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 16/03/2022, às 10:26:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 16/03/2022, às 10:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 36066, Código CRC: 22668ed3
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (36068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2144/2021, foi distribuída ao Deputado Robério Negreiros para apresentação de parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/03/2022.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/03/2022, às 10:44:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 36068, Código CRC: 425ad385
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (36071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2538/2022, foi distribuída à Deputada Júlia Lucy, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/03/2022.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/03/2022, às 10:49:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 64.041 - 64.060 de 327.309 resultados.